
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BACHARÉIS EM ESTUDOS TEÓRICOS PSICANALÍTICOS E SOCIAIS – ABBETPS
Código de Ética e Conduta
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BACHARÉIS EM ESTUDOS TEÓRICOS PSICANALÍTICOS E SOCIAIS – ABBETPS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Código de Ética e Conduta disciplina os princípios éticos, as normas de conduta e os deveres institucionais da Associação Brasileira de Bacharéis em Estudos Teóricos Psicanalíticos e Sociais (ABBETPS), sendo de observância obrigatória por todos os seus associados, dirigentes, membros de comissões e colaboradores.
Parágrafo único: O presente Código integra o sistema normativo institucional da ABBETPS, devendo ser interpretado em consonância com o Estatuto Social e o Regimento Interno.
Art. 2º A ABBETPS reconhece a pluralidade das escolas psicanalíticas, unificando seus associados pelo compromisso com a seriedade formativa, a responsabilidade ética no cuidado e a observância do Tripé psicanalítico: análise pessoal, supervisão e estudo teórico contínuo.
Art. 3º É vedado ao associado utilizar o nome, o selo, os símbolos ou qualquer referência institucional da ABBETPS de modo a induzir terceiros a erro quanto à habilitação legal, reconhecimento estatal ou autorização para o exercício de profissões regulamentadas.
Art. 4º A ética psicanalítica é indissociável da técnica. Configura desvio ético a atuação do analista que, afastando-se de sua função de escuta, intervém a partir de interesses pessoais, valores morais, convicções ideológicas ou vantagens financeiras.
CAPÍTULO II – DO RELACIONAMENTO COM O ANALISANDO
Art. 5º O associado deve exercer sua prática com prudência, responsabilidade e respeito à singularidade do analisando, sendo expressamente vedadas promessas de cura, garantias de resultado ou qualquer prática caracterizável como charlatanismo.
Art. 6º É dever do associado estabelecer clareza quanto ao setting analítico, incluindo modalidade de atendimento, frequência, valores, políticas de cancelamento e demais condições do vínculo, assegurando o pleno discernimento do analisando.
Art. 7º É terminantemente vedada qualquer forma de assédio, exploração financeira ou envolvimento sexual, afetivo ou relacional que viole a assimetria do vínculo clínico, a função analítica ou que se aproveite da transferência.
Art. 8º O sigilo profissional constitui direito fundamental do analisando e dever ético do analista, devendo ser preservado mesmo após o encerramento do processo analítico, salvo nas hipóteses legais ou em situações de risco iminente à vida.
Art. 9º O associado deve informar, sempre que necessário, que a psicanálise não substitui acompanhamento médico, psiquiátrico ou psicológico, atuando de forma responsável e ética na interlocução interdisciplinar.
Art. 10 O analista deve abster-se de juízos morais na situação analítica, sendo imperativo o respeito à subjetividade, à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO III – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11 O tratamento de dados pessoais pela ABBETPS e por seus associados deverá observar rigorosamente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), limitando-se à coleta do mínimo necessário e assegurando armazenamento, acesso e descarte seguros.
Art. 12 Registros, anotações, prontuários ou quaisquer documentos referentes ao analisando devem ser resguardados de acesso por terceiros. Publicações, apresentações ou produções teórico-clínicas deverão preservar integralmente o anonimato do sujeito.
Art. 13 Em caso de falecimento do psicanalista, a confidencialidade de seus arquivos e registros deverá ser preservada pela instituição, pelos responsáveis legais ou por quem detiver a guarda do acervo.
CAPÍTULO IV – DA RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO E ENTRE COLEGAS
Art. 14 A conduta do associado deverá pautar-se pela urbanidade, respeito mútuo, boa-fé e solidariedade profissional.
Art. 15 O associado deverá zelar pela imagem, credibilidade e estabilidade institucional da ABBETPS, abstendo-se de práticas que configurem sabotagem, difamação ou deslegitimação de colegas ou da própria Associação.
Art. 16 As divergências teóricas e metodológicas, próprias do campo psicanalítico, deverão ser tratadas com respeito, civilidade e espírito acadêmico.
Art. 17 Constitui dever fundamental do associado e dos membros de órgãos diretivos manter respeito institucional, urbanidade e decoro nas relações com a Diretoria Executiva, Conselhos e Comissões.
§ 1º São vedadas agressões verbais, ofensas à honra, calúnias ou manifestações desrespeitosas dirigidas a membros da Diretoria no exercício de suas funções ou em razão delas.
§ 2º A crítica administrativa é legítima e assegurada, desde que fundamentada, formulada de modo respeitoso e apresentada pelos canais institucionais adequados, sendo vedados ataques pessoais ou linguagem ofensiva.
Art. 18 Ao mencionar publicamente a ABBETPS, o associado deverá observar as diretrizes institucionais de comunicação e marca, mantendo postura compatível com a seriedade da transmissão da psicanálise.
Art. 19 É vedada a utilização de espaços institucionais da ABBETPS para autopromoção excessiva, comércio de produtos estranhos à finalidade associativa ou difamação de colegas.
Art. 20 O associado compromete-se a não praticar concorrência desleal, abstendo-se de captar analisandos de colegas ou de utilizar informações institucionais privilegiadas para benefício pessoal em detrimento da Associação.
CAPÍTULO V – DA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 21 A divulgação de atividades e serviços deverá ser verdadeira, ética, discreta e informativa, sendo vedada a exposição de analisandos ou o uso de conteúdos sensacionalistas que atentem contra a dignidade da psicanálise.
Art. 22 O uso do nome, selo ou referências institucionais da ABBETPS deverá sempre preservar e dignificar a imagem da Associação e de seus associados.
Art. 23 É expressamente proibido o uso de títulos acadêmicos, profissionais ou certificações que o associado não possua de forma legítima e comprovável.
CAPÍTULO VI – DA SAÚDE E DA COMPETÊNCIA DO ANALISTA
Art. 24 O associado deverá interromper ou suspender suas atividades quando condições físicas, psíquicas ou emocionais comprometerem a qualidade do trabalho analítico ou a segurança do analisando.
Art. 25 É dever permanente do associado investir em sua formação continuada, por meio de estudos, grupos de pesquisa, supervisões e seminários que promovam o aprofundamento teórico e clínico.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ÉTICO E DAS SANÇÕES
Art. 26 A Comissão de Ética é o órgão responsável pela orientação, mediação e julgamento, em primeira instância, dos casos de infração a este Código, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade.
Art. 27 Qualquer pessoa, associada ou não, poderá representar perante a Comissão de Ética contra atos que violem este Código.
Art. 28 Sempre que possível, a Comissão de Ética priorizará a mediação e a resolução pedagógica dos conflitos, antes da aplicação de sanções disciplinares.
Art. 29 O decoro institucional consiste na manutenção de conduta compatível com a dignidade da ABBETPS e o respeito entre seus membros, configurando falta de decoro:
I – Utilizar linguagem ofensiva, agressiva ou caluniosa contra membros da Diretoria, Conselhos ou Comissões;
II – Incitar a desordem, a desobediência às normas estatutárias ou o descrédito público da Associação;
III – Obstruir, sem justificativa, o regular funcionamento das atividades administrativas ou pedagógicas.
Art. 30 A Diretoria Executiva poderá aplicar, de forma fundamentada, as sanções de advertência ou suspensão provisória em situações de grave desrespeito institucional, assegurado o direito de defesa em momento posterior.
Art. 31 As sanções obedecerão aos critérios de proporcionalidade e gradação previstos no Estatuto e no Regimento Interno:
I – Orientação formal ou advertência;
II – Suspensão de direitos associativos;
III – Exclusão por justa causa.
Art. 32 Na hipótese de exclusão, o associado será notificado por escrito e terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
Art. 33 Da decisão de exclusão caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Os casos omissos neste Código serão analisados pela Comissão de Ética e submetidos à deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 35 Este Código de Ética e Conduta entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABBETPS.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2026.
LUCIANO WEBER Presidente da ABBETPS
Nota:Regimento Interno aprovado na reunião da Diretoria Executiva da ABBO, em 23 de março de 2026 e será levado para aprovação em Assembleía Geral.